Executamos levantamentos cartográficos e topográficos em terras situadas em zonas rurais e urbanas, objetivando a produção de documentos técnicos, elaborados em conformidade com a legislação vigente, em atendimento as diversas solicitações
Ao solicitar um serviço topográfico (Georreferenciamento, CAR, Levantamento Planialtimétrico, Divisão de Área, Perícia Fundiária, etc.), o interessado deve informar a localização e o tamanho da área a ser levantada (Terreno, Fazenda Chácara, Condomínio, Casa, etc.), e o objetivo do levantamento (Regularização, CAR, Georreferenciamento, Usucapião, Usucapião Administrativa, Projeto Urbanístico, Reintegração de Posse, Assistência Técnica, etc.)
O interessado na regularização do terreno deve disponibilizar a documentação (Certidão de ônus, Escritura de Compra-e-Venda, Procuração, Cessão de Direito, etc.) para que seja possível confirmar a situação do imóvel, e facilitar a análise da descrição (localização) da área a ser levantada;
Através da análise da localização e da documentação é possível também verificar se o imóvel está localizado em um Condomínio Pro Diviso (área em comum com outros proprietários), se possui matrícula independente, se pode ser registrado com o título apresentado, se está localizado em área particular, em qual zona do PODT, etc.
No Distrito Federal, segundo o Provimento nº 2 do TJDFT/2010, para regularizar um imóvel rural localizado em área particular junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é necessário apresentar pelo menos, os seguintes documentos, produzidos a partir de serviços topográficos:
Planta georreferenciada do imóvel | |
Memorial Descritivo do Perímetro do imóvel | |
CAR - Cadastro Ambiental Rural do imóvel | |
Certificado de Georreferenciamento do imóvel emitido pelo INCRA (depende do tamanho da área) | |
Croqui/Planta Certificada da matrícula Origem (quando em “área em comum”). |
legislação complementar (trecho):
LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017
(Medida Provisória 759)
(Dispõe sobre a Regularização Fundiária Rural e Urbana, e outros)
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)
Aplicada para os núcleos urbanos informais (Condomínios) comprovadamente existentes (implantados), na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.