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Regularização de Imóveis Rurais e Urbanos


Executamos levantamentos cartográficos e topográficos em terras situadas em zonas rurais e urbanas, objetivando a produção de documentos técnicos, elaborados em conformidade com a legislação vigente, em atendimento as diversas solicitações


Ao solicitar um serviço topográfico (Georreferenciamento, CAR, Levantamento Planialtimétrico, Divisão de Área, Perícia Fundiária, etc.), o interessado deve informar a localização e o tamanho da área a ser levantada (Terreno, Fazenda Chácara, Condomínio, Casa, etc.), e o objetivo do levantamento (Regularização, CAR, Georreferenciamento, Usucapião, Usucapião Administrativa, Projeto Urbanístico, Reintegração de Posse, Assistência Técnica, etc.)


O interessado na regularização do terreno deve disponibilizar a documentação (Certidão de ônus, Escritura de Compra-e-Venda, Procuração, Cessão de Direito, etc.) para que seja possível confirmar a situação do imóvel, e facilitar a análise da descrição (localização) da área a ser levantada;


Através da análise da localização e da documentação é possível também verificar se o imóvel está localizado em um Condomínio Pro Diviso (área em comum com outros proprietários), se possui matrícula independente, se pode ser registrado com o título apresentado, se está localizado em área particular, em qual zona do PODT, etc.


No Distrito Federal, segundo o Provimento nº 2 do TJDFT/2010, para regularizar um imóvel rural localizado em área particular junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é necessário apresentar pelo menos, os seguintes documentos, produzidos a partir de serviços topográficos:


Planta georreferenciada do imóvel
Memorial Descritivo do Perímetro do imóvel
CAR - Cadastro Ambiental Rural do imóvel
Certificado de Georreferenciamento do imóvel emitido pelo INCRA (depende do tamanho da área)
Croqui/Planta Certificada da matrícula Origem (quando em “área em comum”).

legislação complementar (trecho):


LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017

(Medida Provisória 759)


(Dispõe sobre a Regularização Fundiária Rural e Urbana, e outros)


REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)


Aplicada para os núcleos urbanos informais (Condomínios) comprovadamente existentes (implantados), na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016


Art. 35.  O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 


I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;  


II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 


III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;  


IV - projeto urbanístico; 


V - memoriais descritivos; 


VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 


VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;  


VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; 


IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e 


X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. 


Parágrafo único.  O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.